Assine Guia do Estudante ENEM por 15,90/mês

Redação para o Enem e Vestibular

Por Blog
Dicas de redação, propostas e análises de texto para mandar bem no Enem e nos vestibulares
Continua após publicidade

Nova proposta de redação: Trabalho escravo no século XXI

GE distribuirá 10 correções gratuitamente; envie seu texto até 26 de março

Por Ana Lourenço
Atualizado em 21 mar 2017, 14h51 - Publicado em 20 mar 2017, 08h05
Nova proposta de redação: Trabalho escravo no século XXI
Trabalhadores em situação análoga à escravidão na Indonésia (iStock/iStock)

Chegou proposta nova de redação no blog! O tema é Os desafios do combate do trabalho escravo no século XXIVocê pode enviar o seu texto até o próximo domingo (26).

Para participar, você deverá criar um perfil de usuário na plataforma Imaginie, selecionar a proposta e seguir as instruções para o envio da redação diretamente pelo site. Os primeiros a se cadastrarem por meio desse link terão direito a uma correção, sempre feita por dois ou mais professores, seguindo os mesmos critérios do EnemO Guia do Estudante vai distribuir 10 correções gratuitas por proposta.

ATENÇÃO: Para que sua redação seja publicada no blog, é preciso desenvolver a proposta correspondente à semana em curso! Ou seja, para os textos enviados até domingo (26), a proposta deve ser a que está descrita abaixo.

Veja as instruções do tema da semana:

A partir da leitura dos textos motivadores e com base nos conhecimentos construídos ao longo de sua formação, redija texto dissertativo-argumentativo em modalidade escrita formal da língua portuguesa sobre o tema “Os desafios do combate do trabalho escravo no século XXI”, apresentando proposta de intervenção que respeite os direitos humanos. Selecione, organize e relacione, de forma coerente e coesa, argumentos e fatos para defesa de seu ponto de vista.

Continua após a publicidade

TEXTO I

Nova proposta de redação: Trabalho escravo no século XXI
()

Fonte: https://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2016/01/brasil-resgatou-mais-de-mil-trabalhadores-do-trabalho-escravo-em-2015

Art. 149 – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Continua após a publicidade

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1° – Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

Continua após a publicidade

§ 2° – A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I – contra criança ou adolescente;

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Continua após a publicidade

Pena – detenção, de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem:

I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

Continua após a publicidade

§ 2º – A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

Art. 207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

§ 1º – Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

§ 2º – A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

Fonte: https://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/trabalho-escravo/leis-e-escravidao/tres-artigos-do-codigo-penal.aspx

Publicidade

Publicidade
Análise de redação: Expansão do agronegócio no Brasil
Estudo
Análise de redação: Expansão do agronegócio no Brasil
Veja a correção para uma das redações enviadas pelos nossos leitores

Essa é uma matéria exclusiva para assinantes. Se você já é assinante faça seu login

Este usuário não possui direito de acesso neste conteúdo. Para mudar de conta, faça seu login

MELHOR
OFERTA

Plano Anual
Plano Anual

Acesso ilimitado a todo conteúdo exclusivo do site

a partir de R$ 15,90/mês

Plano Mensal
Plano Mensal

R$ 19,90/mês

PARABÉNS! Você já pode ler essa matéria grátis.
Fechar

Não vá embora sem ler essa matéria!
Assista um anúncio e leia grátis
CLIQUE AQUI.